Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.408
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. "PRINT"
DE TELA. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DO STJ MANTIDA.
1. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias úteis
(CPC, arts. 1 .003, § 5º; 1.029; 994; e 219, caput), e, à luz das
datas de intimação e protocolo, o recurso é manifestamente
intempestivo.
2. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo
processual exige documentos oficiais idôneos, não se prestando
"telas" ou imagens extraídas da internet, tampouco notícias de
portais, para tal finalidade.
3. Intimada a demonstrar a ocorrência de causa de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo, a agravante não atendeu
adequadamente à determinação, inexistindo nos autos prova oficial
apta a afastar a intempestividade.
4. A comprovação da tempestividade deve ser realizada por meio de
documentos idôneos e aptos, não se prestando para esse fim meras
telas ou imagens (prints) extraídas da internet e inseridas na
petição.
Agravo interno improvido.
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