Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.377
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO NO ART. 85, § 18, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS DIPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de fixação
posterior de honorários após o trânsito em julgado da decisão
extintiva omissa, determinando que a verba sucumbencial seja
pleiteada por ação própria, nos termos do art. 85, § 18, do Código
de Processo Civil.
2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de
violação dos arts. 85, § 2º, e 487, III, c, 90, 502, 505 e 506 do
Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de
declaração, incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de
Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
3. Não tendo o recorrente alegado violação ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, é inviável o reconhecimento do prequestionamento
ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.
4. Constatado óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art.
105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do
dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Precedentes: AgInt no
AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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