Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.333
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À COBERTURA DE DESPESAS DE SALVAMENTO E MITIGAÇÃO DE DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, por afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por defeito em tampas para bebidas carbonatadas, incluindo despesas de salvamento e mitigação de danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento de indenização, com dedução de franquia, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reputou inexistente acidente e aplicou cláusulas de exclusão, invertendo os ônus de sucumbência e fixando honorários em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC diante da omissão em enfrentar a tese sobre a cobertura de despesas de salvamento e mitigação; (ii) saber se houve violação ao art. 373 do CPC pela indevida atribuição do ônus probatório ao autor; (iii) saber se houve violação aos arts. 771 e 779 do CC ao afastar a cobertura de despesas de salvamento; (iv) saber se houve violação aos arts. 423 do CC e 47 e 51, I e § 1º, II, do CDC quanto à interpretação e validade de cláusulas de exclusão; (v) saber se houve violação ao art. 6º, VIII, do CDC pela não inversão do ônus da prova; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese autônoma de cobertura relativa às despesas de salvamento e mitigação de danos, prevista no art. 779 do CC e nas cláusulas contratuais invocadas, na qual a agravante alega ser devida indenização apesar da inexistência de acidente, em evidente afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Prejudica-se a análise das demais questões, inclusive o dissídio jurisprudencial, até a integração do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem quanto ao enfrentamento da tese de cobertura das despesas de salvamento e mitigação de danos, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Cassa-se o acórdão dos embargos de declaração e determinam-se o retorno dos autos para novo julgamento, restando prejudicadas as demais alegações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022, e 373; CC, arts. 771, 779 e 423; CDC, arts. 47, 51 e 6º, VIII..
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