Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.252
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. TEMA 1.004/STJ. DEMAIS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sistemática processual civil instituída pela Lei n° 13.105/2015 dispõe que, contra a decisão de admissibilidade que nega seguimento a recurso especial por compreender que o acórdão recorrido se mostra ajustado a tese fixada em recursos repetitivos ou em repercussão geral, cabe o agravo interno endereçado ao próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno desprovido.
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