Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.242
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO
ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º
E 53 DA LEI N. 9.784/1999 E 4º, § 1º, DA LEI N. 13.146/2015. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial não se presta ao exame de alegações de ofensa
a dispositivos constitucionais, porquanto a competência para
apreciá-las é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
2. As razões recursais não desenvolveram tese jurídica apta a
demonstrar de forma clara e objetiva a violação dos arts. 2º e 53 da
Lei n. 9.784/1999 e 4º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, caracterizando
deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório,
reconheceu a legitimidade do bloqueio da CNH na categoria AD e
afastou a responsabilidade civil e o dano moral. A pretensão de
infirmar tais conclusões demanda reexame de provas, providência
vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.