Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.242
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 53 DA LEI N. 9.784/1999 E 4º, § 1º, DA LEI N. 13.146/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não se presta ao exame de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência para apreciá-las é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. As razões recursais não desenvolveram tese jurídica apta a demonstrar de forma clara e objetiva a violação dos arts. 2º e 53 da Lei n. 9.784/1999 e 4º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a legitimidade do bloqueio da CNH na categoria AD e afastou a responsabilidade civil e o dano moral. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda reexame de provas, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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