Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.221
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
FUNDADA NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ exige a
demonstração, mediante precedentes contemporâneos e em moldura
fática análoga, de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência
dominante desta Corte, ônus do qual não se desincumbiu a parte
agravante.
3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal (art. 932, III, do CPC).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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