Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.221
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração, mediante precedentes contemporâneos e em moldura fática análoga, de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante.
3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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