Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.184
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicar o exame da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo em contrato de arrendamento rural, com pedido de desocupação, extinção do arrendamento, multa contratual e indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para extinguir o contrato, determinar a desocupação em 30 dias, aplicar a multa contratual de três vezes o valor do arrendamento e fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, afirmando a extinção pelo termo final (art. 26, I, do Decreto n. 59.566/1966), a inaplicabilidade do direito de preferência do art. 95, IV, do Estatuto da Terra e a legitimidade da multa diante da notificação e resistência dos arrendatários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 95, V, da Lei n. 4.504/1964 pela extinção do arrendamento sem notificação seis meses antes do término, com consequente renovação automática; (ii) saber se houve violação do art. 13 da Lei n. 4.947/1966 quanto à natureza cogente das cláusulas obrigatórias dos contratos agrários; (iii) saber se houve violação do art. 13 do Decreto n. 59.566/1966 pela imprescindibilidade de conservação e proteção social em regime cogente na vigência e renovação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial no STJ sobre a necessidade de notificação prévia de seis meses para evitar a renovação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento das teses pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. 3. A incidência dos óbices sumulares no conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame da alínea c no mesmo ponto controvertido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 4.504/1964, art. 95, V; Lei n. 4.947/1966, art. 13; Decreto n. 59.566/1966, arts. 13 e 26, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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