Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.181
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de similitude fática para o dissídio da alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para baixa de hipoteca e manteve a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, em ação indenizatória por inexistência de débito c/c obrigação de fazer envolvendo cédula rural pignoratícia e hipotecária. 3. A Corte de origem manteve a decisão unipessoal, afastou a nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, aplicou o CDC por mitigação da teoria finalista e conservou a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Corte estadual promoveu a inversão do ônus da prova de forma automática, sem verossimilhança das alegações e sem hipossuficiência concreta em relação típica de fomento rural; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da teoria finalista mitigada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência é fática e, por isso, o reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a mitigação da teoria finalista para incidência do CDC em hipóteses de vulnerabilidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante o impedimento já reconhecido pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à verossimilhança e à hipossuficiência na inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a mitigação da teoria finalista para aplicação do CDC. 3. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, § 1º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.294.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.019.403/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.940.670/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83.
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