Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.168.133

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EDITAL COM DOIS PRAZOS. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. BOA-FÉ E CONFIANÇA LEGÍTIMA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 5 E 7, TODAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, controvérsia sobre a tempestividade da habilitação dos sucessores em cumprimento de sentença e a validade da intimação exclusivamente por edital. O Tribunal de origem reconheceu a ambiguidade objetiva do edital que fixou prazos distintos (20 dias e 3 meses), admitindo a observância do prazo mais amplo, em respeito à boa-fé e à confiança legítima, e assentou a excepcionalidade da intimação por edital sem prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal, especialmente havendo endereço conhecido. 2. O recurso especial aponta violação dos arts. 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a habilitação fora intempestiva e que a interpretação do edital não poderia flexibilizar prazo supostamente peremptório. O acórdão recorrido, contudo, alinhou-se à orientação desta Corte quanto à prevalência da boa-fé e da confiança legítima em hipóteses de informação processual dúbia ou equivocada, bem como à excepcionalidade da intimação por edital. Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ: “[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Aplicável também quando interposto pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. A pretensão recursal demanda reinterpretação do conteúdo do edital e reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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