Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.128
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE- AÇÚCAR. INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO NÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, MAS PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER SÚMULA N. 283/STF PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configurada ofensa ao do Código de art. 1.022, inciso II, Processo Civil. O Tribunal de origem se manifestou de forma suficiente e fundamentada sobre as questões relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Corte regional reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida na cultura da cana-de-açúcar não por enquadramento na categoria profissional do item n. 2.2.1 do Decreto n. mas em 53.831/1964, razão da insalubridade, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos e físicos, com enquadramento no item n. 1.2.11 do Decreto n. e comprovação técnica. 53.831/1964 3. A pretensão recursal, voltada a infirmar o reconhecimento da especialidade por insalubridade, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
4. Incide, ainda, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, referente ao enquadramento da atividade especial com base no item n. 1.2.11 do Decreto n. e à comprovação da 53.831/1964 habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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