Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.168.042

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante descurou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TJMA para obstar o trânsito do especial, mormente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no que diz respeito à Súmula n. 7/STJ, a parte agravante possui o ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais. 3. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83/STJ pressupõe demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu. 4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.

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