Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.983
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONDIÇÃO DE ENTREGA DE VIAS PÚBLICAS
PARA A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - CVCO. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA AOS ARTS. 2º E 40 DA LEI N. 6.766/79 E AO ART. 2º DA LEI
N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. NÃO INDICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS E INCISOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.
7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO
APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de negativa de
vigência aos arts. 2º e 40 da Lei n. 6.766/79; bem como ao art. 2º
da Lei n. 9.784/99 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem
que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos
das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa aos arts. 2º e 40 da Lei n. 6.766/79, mas
sem particularizar os parágrafos e incisos que dariam suporte à tese
recursal. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. A Corte a quo, a partir do exame da avença firmada entre a
partes, bem como dos elementos probantes acostados aos autos,
concluiu ser indevida a exigência formulada entrega das vias
públicas como condição para a emissão do Certificado de Vistoria e
Conclusão de Obras - CVCO. A inversão do julgado encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado fundamento
autônomo do acórdão proferido pela Corte de origem. Aplicação da
Súmula n. 283 do STF.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
6. Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo
analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a
transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma,
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados
como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de
jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que
nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do
alegado dissenso.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.