Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.774
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
2. Agravante sustenta ter impugnado exaustivamente as razões de
inadmissão; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, não se manifestou.
3. Decisão agravada assentou óbices de admissibilidade com base nas
Súmulas 83/STJ (dever de cobertura e danos morais), 5/STJ e 7/STJ,
além da incidência do art. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela falta de impugnação
específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno
enfrentou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial e; (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo
interno, a ausência de impugnação específica anteriormente
verificada, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação
específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou centradas no
mérito não atendem ao ônus recursal (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus
fundamentos, de modo que a ausência de enfrentamento específico
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (precedente
da Corte Especial).
8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a falta de
impugnação específica configura inovação recursal indevida e
encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência
da Súmula 182/STJ.
9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os
óbices de admissibilidade (Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), tampouco
demonstração de inaplicabilidade dos julgados indicados; mantém-se a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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