Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.754
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa aos danos morais, assinalando que o pedido não poderia ser conhecido em grau de apelação por deficiência dialética, ante a ausência de exposição das razões de reforma, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, o que demonstra inexistir omissão sobre ponto que devesse ser decidido. 2. Não se caracteriza também violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e coerente para o deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais limitou o exame do pedido de danos morais e ajustou a cláusula penal, sendo certo que fundamentação diversa da pretendida pela parte não se confunde com ausência de motivação. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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