Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.692
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos dos
autos, concluiu que, considerada a renda líquida do consumidor e a parcela
proposta (R$ 1.933,27), a renda remanescente de R$ 5.296,73 supera em quase nove
vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo art. 3º do Decreto
11.150/2022, de modo que não se configura a impossibilidade de pagamento das
dívidas sem comprometimento do mínimo existencial prevista no art. 54-A, § 1º,
do CDC.
3. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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