Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.167.692

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, considerada a renda líquida do consumidor e a parcela proposta (R$ 1.933,27), a renda remanescente de R$ 5.296,73 supera em quase nove vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022, de modo que não se configura a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 3. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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