Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.167.678

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices da ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reexame de provas, Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, envolvendo cobertura "Bolsa Protegida" por roubo de celular e exigência de nota/cupom fiscal para regulação do sinistro. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da indenização securitária e de danos morais, com honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para improcedência, reconhecendo a legitimidade da negativa por ausência de nota/cupom fiscal em nome do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão, obscuridade e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se o art. 489 do CPC foi violado por fundamentação genérica e sem enfrentamento das teses; (iii) saber se o art. 4º, III, do CDC foi violado pela exigência exclusiva de nota fiscal em afronta à boa-fé objetiva; (iv) saber se o art. 51, IV, do CDC foi violado por impor desvantagem exagerada ao consumidor; (v) saber se o art. 54, § 4º, do CDC foi violado pela ausência de destaque de cláusula limitativa; (vi) saber se o art. 765 do CC foi violado pela falta de probidade e boa-fé na regulação do sinistro; (vii) saber se o art. 369 do CPC permite a declaração da loja como meio idôneo para comprovar a propriedade; e (viii) saber se o art. 212 do CC admite quaisquer meios para provar a propriedade de bens móveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A revisão das premissas fático-probatórias e do conteúdo contratual sobre a suficiência de documentos e transparência das cláusulas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais da lide, inexistindo omissão, obscuridade ou insuficiência de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual quanto à exigência de nota/cupom fiscal e à suficiência dos documentos apresentados para regulação do sinistro". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, 369; CDC, arts. 4º, III, 51, IV, 54, § 4º; CC, arts. 765, 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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