Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.675
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE DADOS NO SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de notificação prévia e à configuração do dano moral; e por impossibilidade de conhecimento de alegada violação de súmulas e de resolução, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual se pleiteia a exclusão de registro no SCR/SISBACEN e a condenação por dano moral decorrente da ausência de notificação prévia. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em agravo interno, confirmou o desprovimento, afirmando a inexistência de dano moral e a suficiência da comunicação prevista na resolução do CMN durante a vigência contratual, majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia para registro no SCR configura violação do art. 43, § 2º, do CDC e dano moral in re ipsa; (ii) saber se o art. 4º, §§ 4º e 8º, da Lei n. 12.414/2011 exige comunicação e autorização específicas, tornando inválida a autorização genérica em contrato de adesão; (iii) saber se cláusula contratual que substitui a notificação prévia é abusiva à luz do art. 51, I e IV, do CDC; (iv) saber se é possível apreciar ofensa direta ao art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 em recurso especial; e (v) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à apontada violação do art. 43, § 2º, do CDC, porque a pretensão recursal demanda reexame das provas e das cláusulas contratuais quanto à existência de notificação prévia válida, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração do dano moral.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF relativamente ao prequestionamento, visto que as teses relativas aos arts. 4º, §§ 4º e 8º, da Lei n. 12.414/2011 e 51, I e IV, do CDC não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração.
8. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, já que ato administrativo não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foi realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração da similitude fática, além de subsistir o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema.
10. Não se conhece do recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais relativamente ao dever de notificação prévia e à configuração do dano moral.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses jurídicas não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
3. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação de resolução administrativa, por não se tratar de lei federal.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o devido cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, agravado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 43, § 2º, e 51, I e IV; Lei n. 12.414/2011, art. 4º, §§ 4º e 8º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.010.863/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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