Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.549
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA A QUALQUER TEMPO.
INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela
família, possui proteção constitucional de índole fundamental, conforme previsão
do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC/2015.
2. "A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e,
portanto, pode ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do
devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e o
exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
Precedentes" (REsp 1.536.888/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.