Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.167.535

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do CPP, houve fundada suspeita para legitimar a busca veicular sem mandado, diante de sinais objetivos de adulteração no veículo, corroborados por nervosismo excessivo do condutor, e se as provas obtidas são lícitas. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à vista da elevada quantidade e da natureza da droga — 33,700 kg (trinta e três quilos e setecentos gramas) de cocaína, do planejamento e da utilização de compartimento oculto, e se o reexame do conjunto fático-probatório é viável na via do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP foi caracterizada por elementos objetivos previamente constatados (sinais de adulteração no para-choque e no assoalho), reforçados pelo comportamento do condutor, legitimando a busca veicular sem mandado e a obtenção das provas. 5. Precedentes que afastam buscas baseadas exclusivamente em nervosismo ou impressão subjetiva não se aplicam à hipótese, pois a diligência se amparou em circunstâncias concretas e verificáveis, com referibilidade à posse de objeto constitutivo de corpo de delito. 6. As provas decorrentes da busca veicular são lícitas, por observância do standard probatório de justa causa, entendido como juízo objetivo de probabilidade, lastreado em indícios e circunstâncias do caso concreto. 7. O tráfico privilegiado é inaplicável quando demonstrada dedicação a atividades criminosas, revelada pela elevada quantidade e natureza da droga (33,700 kg de cocaína), pela prévia contratação e planejamento, e pela utilização de compartimento oculto para assegurar o êxito do transporte. 8. A pretensão de reconhecer mero transporte ocasional demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias (contratação, planejamento, preparo do compartimento oculto e execução do transporte), providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ na via do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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