Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.167.333

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE PEÇAS À LUZ DO ART. 32 DO CDC E A ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para fornecimento de peças de reposição de tratores agrícolas, com pedido subsidiário de ressarcimento integral dos valores pagos, com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de dialeticidade, negou provimento à apelação e manteve a improcedência; em embargos de declaração, providos, corrigiu erro material no dispositivo para constar "negar provimento" e majorou os honorários para 12%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor por adoção indevida do critério de garantia em vez da vida útil do produto; (ii) saber se incide o art. 13, XXI, do Decreto n. 2.181/1997 quanto ao dever de manter peças por período razoável nunca inferior à vida útil; (iii) saber se o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor da cadeia o dever de fornecer peças apesar da saída do fabricante do país; e (iv) saber se, diante da alegada privação de uso, é devida a condenação ao fornecimento das peças ou, subsidiariamente, ao ressarcimento integral dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ na alínea a impede a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando versar sobre o mesmo tema fático". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, III, e 85, § 11; CDC, art. 32; Decreto n. 2.181/1997, art. 13, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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