Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.251
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. POTENCIAL URBANÍSTICO NÃO REGISTRADO. ART. 42 DA LEI N. 6.766/1979. DESPESAS COM LICENCIAMENTO E PROJETOS. VIA PRÓPRIA. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos da Constituição da República. 2. A Corte de origem fixou o valor da indenização pela servidão administrativa com base em laudo pericial judicial, afastando a consideração de potencial urbanístico não registrado, conforme o art. 42 da Lei n. 6.766/1979, e rejeitando o ressarcimento de despesas de licenciamento e projetos por demandarem via pr ópria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. A pretensão de revisão do valor indenizatório, da caracterização do imóvel e da metodologia adotada na perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões do recurso especial não delimitaram, de forma suficiente, o dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de similitude fática. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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