Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.236
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal pela
prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Sentença que elevou a pena-base com fundamento no art. 42 da Lei
de Drogas, reconheceu a atenuante de confissão, e afastou a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de maus
antecedentes e da quantidade/natureza das drogas apreendidas. A
defesa sustenta bis in idem na consideração da quantidade na
primeira e na terceira fase da dosimetria para afastar o tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a existência de maus
antecedentes e a quantidade, natureza e diversidade das drogas
apreendidas impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (II) saber se há
bis in idem na valoração da quantidade de droga para exasperar a
pena-base e, também, para afastar o redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. Condenações anteriores alcançadas pelo período depurador do art.
64, I, do Código Penal caracterizam maus antecedentes, segundo a
orientação consolidada deste Tribunal Superior, impedindo o
reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas por
ausência de requisito legal.
5. A quantidade, natureza e diversidade das drogas, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, legitimam a exasperação da pena-base
e, conjuntamente com maus antecedentes, justificam o afastamento do
tráfico privilegiado, não se evidenciando ilegalidade.
6. Não demonstrado bis in idem, porque a pena-base foi agravada pela
quantidade e natureza das drogas e o redutor foi afastado, também,
pela presença de maus antecedentes, fundamento autônomo suficiente.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.