Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.167.228

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.238 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária de área urbana de 467,08 m , com abertura de matrícula e registro da sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou o domínio, atribuiu as despesas processuais à parte autora e dispensou honorários pela ausência de resistência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, admitiu a soma de posses e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reconheceu a usucapião extraordinária sem prova do animus domini, apoiado em documento e sem acesso ao imóvel, em violação ao art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da posse qualificada, do animus domini e da soma de posses, já fixados pelas instâncias ordinárias com base em contrato, cessão de direitos e prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca infirmar premissas fáticas sobre posse com animus domini e soma de posses reconhecidas pelas instâncias ordinárias à luz do art. 1.238 do CC. 2. Reconhecida a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, inclusive mediante soma de posses (art. 1.243 do CC), é inviável a revisão em sede especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.225.651/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

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