Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.190
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual apontou
óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, bem como se é possível suprir tal deficiência
apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a
inadmissão do recurso especial constitui dispositivo único, exigindo
impugnação integral.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito
são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravo não refutou, de modo específico e suficiente,
os óbices aplicados, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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