Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.107
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DE
PACIENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO E NO ATENDIMENTO MÉDICO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART.
37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL
PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
QUANTO AOS ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 186 E 927 DO
CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO
(ART. 1.025 DO CPC) - NÃO CONFIGURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EXAME REALIZADO E O
ÓBITO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivo
constitucional, pois a competência para sua apreciação é do Supremo
Tribunal Federal.
2. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos
arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código
Civil, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de
Processo Civil exige a alegação de violação do art. 1.022 do mesmo
diploma, o que não ocorreu no caso concreto.
4. O acórdão recorrido, com base em prova pericial, concluiu pela
inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito, o que
impede, na via especial, a revisão do julgado por demandar reexame
de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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