Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.068
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
EM DOBRO NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO TARDIA INVIÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial
por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato
da interposição e do não atendimento à intimação para recolhimento
em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo
Civil.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade; contudo, a comprovação do recolhimento das custas
foi juntada após o prazo, e o Tribunal de origem já havia declarado
o recurso deserto.
3. Mantida decisão agravada que, com fundamento na Súmula 187 do STJ
e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial,
sem justa causa e sem o recolhimento em dobro quando intimado,
admite comprovação tardia, e se a deserção impede o conhecimento do
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada
da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento no ato da
interposição do recurso especial; a ausência atrai a incidência do
art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula
187/STJ, culminando na deserção.
6. A comprovação tardia do preparo não é admitida, não se
equiparando às hipóteses de insuficiência do valor (art. 1.007, §
2º) ou de equívoco no preenchimento da guia (art. 1.007, § 7º).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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