Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.167.068

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO TARDIA INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; contudo, a comprovação do recolhimento das custas foi juntada após o prazo, e o Tribunal de origem já havia declarado o recurso deserto. 3. Mantida decisão agravada que, com fundamento na Súmula 187 do STJ e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, sem justa causa e sem o recolhimento em dobro quando intimado, admite comprovação tardia, e se a deserção impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial; a ausência atrai a incidência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula 187/STJ, culminando na deserção. 6. A comprovação tardia do preparo não é admitida, não se equiparando às hipóteses de insuficiência do valor (art. 1.007, § 2º) ou de equívoco no preenchimento da guia (art. 1.007, § 7º). IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.