Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.971
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DO LAUDO E DO GRAU DE
INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DO ADICIONAL.
NÃO-RETROATIVIDADE. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO DOMINANTE. PUIL 413/RS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente,
as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo
desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos
quando adotada fundamentação apta a decidir integralmente a lide.
2. É inviável, em recurso especial, reavaliar o conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte de origem
quanto à existência de condições insalubres em grau máximo e à
validade do laudo pericial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à
existência de laudo pericial que comprove efetivamente as condições
insalubres, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros ao
período anterior à elaboração do laudo. Entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do PUIL 413/RS.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como
termo inicial do adicional de insalubridade a data da elaboração do
laudo pericial.
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