Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.166.971

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DO LAUDO E DO GRAU DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DO ADICIONAL. NÃO-RETROATIVIDADE. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE. PUIL 413/RS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos quando adotada fundamentação apta a decidir integralmente a lide. 2. É inviável, em recurso especial, reavaliar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à existência de condições insalubres em grau máximo e à validade do laudo pericial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial que comprove efetivamente as condições insalubres, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros ao período anterior à elaboração do laudo. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do PUIL 413/RS. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do adicional de insalubridade a data da elaboração do laudo pericial.

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