Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.912
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada no Tema n. 1.061 e nos óbices das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, inclusive quanto ao dano moral, ao ônus probatório e aos ônus de sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenizatória sobre inexistência de dívida de empréstimo consignado, restituição dos descontos e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos débitos, determinou restituição simples até 30/1/2021 e em dobro após, fixou dano moral e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu a contratação com base em documentos e movimentação dos valores e fixou honorários sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a atividade bancária integra a prestação de serviços para fins de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço, à luz do art. 14 do CDC; (iii) saber se o ônus da prova quanto a fato impeditivo foi corretamente atribuído ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se incumbia ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC; e (v) saber se a fixação e a majoração de honorários observaram o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à validade da contratação e à configuração de dano moral, porque a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que a alegação de violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC foi deduzida de forma genérica, sem fundamentação específica apta a demonstrar o desacerto da decisão quanto aos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático- probatório para infirmar a validade da contratação e a existência de dano moral.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sobre honorários é genérica e não demonstra a violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 373, II, 429, II, 85, §§ 2º e 11, e 1.030, I, b, e § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.134.548/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, AREsp n. 3.121.000/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.769.359/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.763/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.945.115/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.
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