Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.166.909

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E ATOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282, 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foram cumpridas as determinações constantes do art. 921, § §1º e 5º, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal; (iii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente resulta em enriquecimento sem causa em violação do art. 884 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório acerca da existência de manifestação das partes, da utilidade das diligências e da ocorrência de atos interruptivos da prescrição intercorrente. 5. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional não foi prequestionada. 7. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ para obstar o dissídio baseado em acórdão do próprio Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos . 2. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional não foi prequestionada. 4. A Súmula n. 13 do STJ obsta o conhecimento do dissídio baseado em acórdão do próprio Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 921, §§ 1º e 5º e 924, V; CC, art. 884; CF, art. 5º, XXXV e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 282.

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