Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.889
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEA B, DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PARA CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. ALEGAÇÕES RELATIVAS AOS ARTS. 123 E 165, INCISO I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, no período de vigência da Lei n. 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), quando as contribuições foram vertidas na inatividade.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção do art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei n. 7.713/1988, é indevida a cobrança do imposto de renda sobre a complementação e o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos realizados entre 1º/1/1989 e 31/12/1995, restrita a quem estava em atividade nesse período, não se estendendo a quem já se encontrava na inatividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.561/DF; AgInt no AREsp n. 1.016.390/DF; REsp n. 1.761.163/DF; AgInt no AREsp n. 617.041/DF.
3. O acórdão recorrido, ao assegurar a restituição também para contribuições vertidas após a aposentadoria, dissentiu da orientação consolidada desta Corte, que limita a vedação ao bis in idem aos participantes em atividade no período de 1989 a 1995.
4. As teses relativas aos arts. 123 e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ausentes os requisitos do prequestionamento ficto quanto a tais dispositivos, por não ter sido alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência desta Corte.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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