Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.872
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu os recursos especiais interpostos pelos ora agravantes.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de
incidente de habilitação de crédito em falência.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e, em
embargos de declaração, corrigiu de ofício a base de cálculo dos
honorários, fixando-os em 10,5% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão
consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade quando
a mesma parte interpõe dois recursos especiais contra o mesmo
acórdão principal, ainda que veicule matérias distintas; (ii) saber
se a fixação dos honorários deve observar os arts. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, admitindo a equidade em incidente de habilitação de crédito;
e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
inaplicabilidade da base percentual sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte
interpõe dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, ainda que
com objetos distintos, devendo concentrar todas as insurgências em
um único recurso. Configura-se, assim, a preclusão consumativa pela
interposição de um segundo recurso especial contra o mesmo acórdão.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto segundo a orientação
desta Corte, caracterizada a sucumbência no incidente de
habilitação/impugnação de crédito, a fixação dos honorários
sucumbenciais deve seguir a regra do art. 85, § 2º, do CPC,
porquanto a equidade é critério a ser adotado excepcional e
subsidiariamente.
7. Prejudicada a análise do aventado dissídio jurisprudencial
(alínea c do permissivo constitucional), pois diz respeito à mesma
tese jurídica relativa à interposição do recurso especial pela
alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a preclusão consumativa e o
princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte interpõe dois
recursos especiais contra o mesmo acórdão, ainda que com matérias
distintas. 2. Aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC para
fixação dos honorários sucumbenciais em incidente de
habilitação/impugnação de crédito, sendo a equidade do § 8º medida
excepcional e subsidiária."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
REsp n. 2.102.092/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.205.509/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
18/8/2025; STJ, REsp n. 2.147.610/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp
n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.571/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AREsp n.
2.956.583/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/11/2025.
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