Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.166.826

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ, SÚMULA N. 282 DO STF E SÚMULA N. 211 DO STJ) E IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e por fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre valores de serviços prestados em eventos, comprovados por trocas de e-mails, demonstrativos e notas fiscais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 379.105,99, com atualização, juros de mora e honorários fixados em 12%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em violação do art. 373, II, do CPC; (ii) saber se houve reconhecimento de obrigação sem manifestação válida de vontade, em contrariedade aos arts. 104 e 107 do CC; (iii) saber se foram violados os arts. 421 e 422 do CC quanto à função social do contrato e à boa-fé; (iv) saber se ocorreu omissão e deficiência de fundamentação em afronta ao art. 1.013 do CPC; (v) saber se há ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (vi) saber se está configurada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 104, 107, 421 e 422 do CC e ao art. 1.013 do CPC, por ausência de deliberação no acórdão recorrido e falta de prequestionamento. 7. Não se conhece d a alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional insuscetível de apreciação em recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da relação contratual e da distribuição do ônus da prova. 9. O dissídio jurispruden cial resta prejudicado ante os óbices processuais aplicados ao conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda reexame do contexto fático-probatório sobre a existência de relação contratual e a distribuição do ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria dos arts. 104, 107, 421 e 422 do CC e do art. 1.013 do CPC não foi enfrentada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, apreciar alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 1.013; CC, arts. 104, 107, 421 e 422; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.091.203/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, REsp n. 1.106.462/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.977.357/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 741.235/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2008; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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