Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.166.806

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: (I) requerimento do embargante; (II) relevância da fundamentação; (III) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (IV) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de suspensão da execução ante a ausência de garantia do juízo, ressaltando que não houve comprovação de nenhuma hipótese excepcional a autorizar a obtenção do efeito suspensivo. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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