Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.780
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta
Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
3. O termo "especificamente" afasta, no contexto das Súmulas n. 5 e
7 do STJ, a adequação de impugnação de cunho abstrato e geral, tais
como a de que o julgamento almejado não requer reexame fático
probatório, mas tão somente a revaloração do quadro fático
delineado.
4. Cabe à parte a indicação pontual das premissas fáticas firmadas
no acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, ou, ainda,
no que concerne à Súmula n. 5/STJ, demonstrar concretamente porque
a análise pretendida não necessita de interpretação contratual.
5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
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