Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.666
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial (incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF - ausência
de indicação do dispositivo objeto da divergência).
2. A parte agravante sustenta genericamente o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e a aptidão das razões recursais, sem
indicar, de forma concreta e pormenorizada, os capítulos do agravo
em recurso especial capazes de afastar os óbices aplicados.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode
superar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se é
possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de
dialeticidade do agravo em recurso especial, ou se incide a
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe que o agravante impugne, de
forma específica, os fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
5. Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso
especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, incidindo a Súmula 182/STJ por analogia quando as
razões não infirmam os óbices aplicados.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos,
conforme orientação da Corte Especial, não sendo possível
selecionar apenas parte deles.
7. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno,
configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula
182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para
enfrentar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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