Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.575
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. 3. Não se conhece de recurso especial por violação de lei local. Aplicação da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido a que se nega provimento.
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