Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.166.572

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LEI EM TESE. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada em ofensa constitucional reflexa, necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional, vedação ao reexame de fatos e provas, incidência das Súmulas n. 279, 636 e 280 do STF e do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve mandado de segurança preventivo, com pedido de suspensão de exigibilidades e efeitos decorrentes do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria MTE n. 3.714/2023, ou, subsidiariamente, de garantia do contraditório e ampla defesa e declaração de não configuração de infração à LGPD (fls. 247-285). 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e denegou a segurança, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009, é inaplicável a Súmula n. 266 do STF diante de alegado direito líquido e certo e de justo receio decorrentes de atos normativos com efeitos concretos; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 461 da CLT ao admitir parâmetros de fiscalização e divulgação que desconsideraram critérios objetivos de equiparação salarial; (iii) saber se houve afronta aos arts. 510-A a 510-D da CLT quanto à participação de representantes dos empregados na elaboração de plano de ação; (iv) saber se se violou o art. 627 da CLT diante da não observância do critério da dupla visita em contexto de novas normas e primeira fiscalização; (v) saber se se contrariou o art. 5º da Lei n. 13.709/2018 ao impor obrigações de tratamento e divulgação de dados com risco à privacidade; (vi) saber se se desatendeu o art. 12 da Lei n. 13.709/2018 em razão de suposta reversibilidade de dados anonimizados; (vii) saber se a publicidade dos relatórios expõe a risco de autuações e multas elevadas pelo art. 52, II, da Lei n. 13.709/2018; (viii) saber se se ignorou o art. 20 da LINDB ao desconsiderar impactos econômicos e sociais da ampla publicidade; (ix) saber se houve ofensa ao art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999 ante insegurança jurídica e ausência de protocolo de fiscalização; (x) saber se os arts. 2º, §§ 3º-5º, e 3º, §§ 1º-3º, do Decreto n. 11.795/2023, c/c os arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MTE n. 3.714/2023, extrapolaram a Lei n. 14.611/2023; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos da 3ª Turma do TRF-3. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido limitou- se a afirmar a inadmissibilidade do mandado de segurança contra lei em tese (Súmula n. 266 do STF), sem emitir juízo específico sobre os dispositivos federais apontados como violados, não havendo alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e inaplicável o art. 1.025 do CPC ao caso, relativamente ao prévio prequestionamento indispensável. 7. Aplica-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ porque não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com indicação do repositório oficial e similitude fática, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; ademais, os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também inviabilizam a apreciação pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não aprecia, de modo específico, os dispositivos federais tidos por violados e não há alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. O dissídio jurisprudencial, fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, não se conhece sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando ainda prejudicado quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a nas mesmas questões.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 10; CLT, arts. 461, 510-A, 510-B, 510-C, 510-D e 627; Lei n. 13.709/2018, arts. 5º, 12 e 52, II; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 20; Lei n. 9.784/1999, art. 2º, caput; Decreto n. 11.795/2023, arts. 2º, §§ 3º, 4º e 5º, e 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Portaria MTE n. 3.714/2023, arts. 4º, 5º, 6º e 7º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.030, V, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 266 e 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 8/3/2018.

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