Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.465
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o réu providencie a demolição de imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, visto se tratar de construção irregular realizada sem licença nem alvará. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 280 do STF. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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