Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.446
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deve particularizar os vícios do acórdão recorrido e demonstrar sua relevância, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O recurso especial não é via adequada para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, em razão da natureza precária e provisória dessas decisões e da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF. 3. A revisão, em recurso especial, do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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