Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.166.441

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do CC. art. 1.210 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse. O valor da causa foi fixado em R$ 1.100,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários de 20%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus fundamentos, por ausência de comprovação de posse anterior e robustez da prova possessória da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve violação do do CC art. 1.210 pela alegada configuração de esbulho com a construção de muro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões centrais com fundamentação suficiente. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação do do CC, por demandar art. 1.210 reexame do conjunto fático-probatório sobre posse e esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois as questões foram adequadamente enfrentadas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame de provas sobre posse e esbulho, afastando a alegada violação do do CC”. art. 1.210 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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