Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.166.371

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM SUBLOCAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi proferido em apelação cível. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por descumprimento de contrato, cumulada com perdas e danos, lucros cessantes e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, decretou a rescisão do contrato, condenou ao pagamento de lucros cessantes até o termo final contratual e fixou danos morais ao sócio, rejeitando reembolso de reformas, liquidação compulsória de estoque e fundo de comércio. 4. A Corte de origem afastou os danos morais, limitou os lucros cessantes a 30 dias após o fechamento, manteve a negativa de indenização por obras, benfeitorias e liquidação antecipada de estoque, e determinou a devolução das luvas, com correção pelo IGP‑M e juros desde a citação nos embargos de declaração parcialmente acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões e contradições quanto às teses de fundo de comércio, devolução de luvas, liquidação de estoque, obras/benfeitorias, lucros cessantes e danos morais; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e desconsideração da presunção do art. 341 do CPC, com indeferimento de prova pericial e julgamento por falta de prova dos gastos com obras e liquidação do estoque; (iii) saber se são cabíveis indenização por fundo de comércio e restituição integral de prejuízos materiais, à luz dos arts. 22, I‑III, 51, I‑III, e 52, § 3º, da Lei n. 8.245/1991 e dos arts. 3º, 89 e 944 do CC; (iv) saber se os arts. 402 e 944 do CC impõem lucros cessantes até o termo final contratual; (v) saber se os arts. 186 e 927 do CC autorizam danos morais ao sócio; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial, com cotejo analítico adequado, sobre a projeção dos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente os pontos controvertidos, inclusive em embargos de declaração, ao ajustar apenas correção e juros das luvas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses sobre cerceamento de defesa, presunção do art. 341 do CPC, extensão dos danos materiais e existência de abalo moral demandam revolvimento do conteúdo fático‑probatório. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ relativamente à validade e interpretação das cláusulas contratuais sobre aviso prévio, lucros cessantes e exclusão de indenização ou retenção de benfeitorias. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de restar prejudicado quando o mesmo ponto está obstado por súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que em embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório quanto a cerceamento de defesa, presunção do art. 341 do CPC, extensão de danos materiais e danos morais. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a reforma do acórdão exige interpretação de cláusula contratual acerca de aviso prévio, lucros cessantes e exclusão de indenização por benfeitorias. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e prova de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando o ponto está alcançado por óbice sumular”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, a e c; CPC, arts. 1.022, 341, 369, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 3, 89, 402, 405, 944, 186 e 927; Lei n. 8.245/1991, arts. 22, I‑III, 35, 51, I‑III, e 52, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 335; STJ, agravo em recurso especial n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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