Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.322
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS E SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. O recurso especial ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno em agravo de instrumento. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer com pedidos liminares de imissão na posse e indisponibilidade, na qual se buscou a revogação da tutela de indisponibilidade e a substituição da medida cautelar. 3. A Corte de origem manteve a tutela cautelar e afastou a substituição por se tratar de obrigação infungível; nos embargos de declaração, supriu omissão sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a manutenção da indisponibilidade contrariou os arts. 296 e 300 do CPC; (iii) saber se o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC impõe a substituição da garantia; (iv) saber se o art. 829, § 2º, do CPC autoriza a substituição da indisponibilidade; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, afastando a omissão e a deficiência de fundamentação.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF porque a decisão impugnada mantém tutela cautelar em cognição sumária, o que inviabiliza a revisão do mérito da medida provisória na via especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório relativamente aos requisitos dos arts. 296 e 300 do CPC e à equivalência da substituição prevista nos arts. 805 e 829, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 735 do STF em hipóteses de impugnação a decisões de tutela provisória, dada sua natureza precária.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o revolvimento do conteúdo fático‑probatório para rediscutir os requisitos da tutela de urgência e a equivalência da substituição da medida de indisponibilidade.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 489, § 1º, II, III e IV, 805 e 829, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.076, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.301/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
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