Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.277
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DO PASEP.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem entendeu que a tese veiculada no recurso
integrativo (ilegitimidade passiva ad causam) já havia sido
expressamente afastada quando do julgamento, monocrático e
colegiado, dos recursos anteriormente interpostos (agravo de
instrumento e agravo interno), configurando o caráter meramente
protelatório dos embargos de declaração e justificando a imposição
da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. A inversão do
julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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