Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.257
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC, por analogia às Súmulas n. 282 e 356 do STF e por impossibilidade de aferição da similitude fática para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia envolve ação de danos morais c/c revisional. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, condenou ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, e suspendeu a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da justiça gratuita. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, indeferiu pedido de reconsideração e fixou honorários recursais de 2%; no acórdão recorrido, não conheceu do agravo interno por preclusão temporal da discussão sobre a gratuidade, mantendo a deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão atendidos os requisitos da alínea c do art. 105, III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática para o dissídio jurisprudencial apontado; e (ii) saber se é possível superar o óbice de ausência de prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece do dissídio pela alínea c porque não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF quando ausentes o cotejo analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 99, § 3º, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.
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