Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.214
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que o valor ínfimo da res furtiva (recuperada e restituída à vítima) e o longo tempo decorrido desde os fatos que ensejaram suas condenações pretéritas autorizam, no caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
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