Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.199
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM.
SÚMULA N. 284/STF. IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA.
PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a
oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o
conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que
opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da
impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão
definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria
de ordem pública" (AREsp n. 3.145.999/RJ, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).,
entendimento aplicado pela Corte estadual. Caso de incidência da
Súmula n. 83/STJ.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
II. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
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