Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.166.192

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada em ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 10 e 139, IX, do CPC, deficiência de fundamentação e pretensão de reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de inventário, com pedidos de abertura da sucessão, nomeação de inventariante e concessão de gratuidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou a partilha dos bens, atribuiu os quinhões e determinou a expedição de formal de partilha eletrônico e alvarás. 4. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu da apelação por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10 do CPC pela ausência de oitiva prévia sobre o indeferimento da gratuidade e pela não apreciação de agravo interno; (ii) saber se houve violação do art. 139, IX, do CPC por omissão em prevenir e reprimir falhas do sistema judiciário; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF pela declaração de deserção da apelação enquanto pendente o agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal (arts. 10 e 139, IX, do CPC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 7. Não se verifica a possibilidade de exame de ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria constitucional alheia à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 2. Não é possível o exame de alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria constitucional." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, § 11, 139, IX, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

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