Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.166.104
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES
CORPORAIS EM CONTEXTO DOMÉSTICO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM ÓBICES AUTÔNOMOS (MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO).
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui
unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma
específica e suficiente, todos os seus fundamentos, nos termos do
art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três
fundamentos autônomos: impossibilidade de exame de suposta violação
de dispositivos constitucionais em via especial; incidência da
Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do conteúdo
fático-probatório para revisão da conclusão sobre suspeição; e
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 1.029, § 1º,
do CPC.
3. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo
pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a afirmar revaloração jurídica dos fatos, sustentar
interpretação extensiva do art. 254 do CPP e alegar divergência
manifesta, sem realizar o cotejo analítico exigido nem infirmar o
óbice objetivo relativo à matéria constitucional.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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